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Da ação penal (arts. 100 a 106)


        TÍTULO VII
        DA AÇÃO PENAL



Ação pública e de iniciativa privada

        Art. 100 - A ação penal é publica, salvo quando a Iei expressamente a declara privativa do ofendida.

        § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

        § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.

        § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denuncia no prazo legal.

        § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

        A Ação penal no crime complexo

        Art. 101 Quando a lei considera como elemento ou circunstancias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.

        Irretratabilidade da representação

        Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.

        Decadência do direito de queixa ou representação

        Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste código, do dia em que se esgota a prazo para oferecimento da denúncia.

        Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa

        Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.

        Parágrafo único.- Importa renúncia tácita, ao direito de queixa a pratica de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.

        Perdão do ofendido

        Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.

        Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

        I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;

        lI - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;

        lII - se o querelado o recusa, não produz efeito.

        § 1º - Perdão tácito é o que resulta de prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.

        § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

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