Dos crimes contra a propriedade imaterial (arts. 184 a 196)


TÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL
        Violação de direito autoral
        Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
        Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
        § 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
        § 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
        § 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
        § 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
        Usurpação de nome ou pseudônimo alheio
        Art. 186. Procede-se mediante: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
        I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184; (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
        II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184; (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
        III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
        IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do art. 184. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O PRIVILÉGIO DE INVENÇÃO
        Violação de privilégio de invenção
        Art 187.  (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
        Falsa atribuição de privilégio
        Art 188. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
        Usurpação ou indevida exploração de modelo ou desenho privilegiado
        Art. 189. (evogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
        Falsa declaração de depósito em modelo ou desenho
        Art. 190. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
        Art. 191. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA AS
MARCAS DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
        Violação do direito de marca
        Art. 192. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
        Uso indevido de armas, brasões e distintivos públicos
        Art. 193. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
        Marca com falsa indicação de procedência
        Art. 194. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
        Art. 195. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL
        Concorrência desleal
        Art. 196. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)

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