Dos crimes contra a família (arts. 235 a 249)


TÍTULO VII
DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO
        Bigamia
        Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
        Pena - reclusão, de dois a seis anos.
        § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
        § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
        Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
        Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
        Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
        Conhecimento prévio de impedimento
        Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:
        Pena - detenção, de três meses a um ano.
        Simulação de autoridade para celebração de casamento
        Art. 238 - Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:
        Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
        Simulação de casamento
        Art. 239 - Simular casamento mediante engano de outra pessoa:
        Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
        Adultério
        Art. 240 - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO
        Registro de nascimento inexistente
        Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:
        Pena - reclusão, de dois a seis anos.
        Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido
        Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
        Pena - reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
        Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
        Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
        Sonegação de estado de filiação
        Art. 243 - Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:
        Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR
        Abandono material
        Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
        Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 5.478, de 1968)
        Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. (Incluído pela Lei nº 5.478, de 1968)
        Entrega de filho menor a pessoa inidônea
        Art. 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984)
        Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984)
        § 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.  (Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984)
        § 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro.  (Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984)
        Abandono intelectual
        Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:
        Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
        Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:
        I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;
        II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;
        III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;
        IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:
        Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA O
PÁTRIO PODER, TUTELA CURATELA
        Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes
        Art. 248 - Induzir menor de dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de dezoito anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame:
        Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
        Subtração de incapazes
        Art. 249 - Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:
        Pena - detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.
        § 1º - O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.
        § 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.

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